Artigo 174 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 174
– O Estágio Forense será realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído de bacharéis em direito até 1 (um) ano de formados e de acadêmicos dos 2 dois) últimos anos das Faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, os quais atuarão como auxiliares dos Defensores Públicos, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público Geral do Estado.
Art. 174
Os estagiários e residentes jurídicos são serviços auxiliares da Defensoria Pública, sendo sua relação regulada pela legislação específica e suas atribuições definidas por Resolução do Defensor Público Geral.
Parágrafo único
A Defensoria Pública poderá ter estagiários de nível médio ou superior, estes últimos da área jurídica ou multidisciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)