Artigo 20-a, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 20-a
A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
§ 1º
A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
§ 2º
O Ouvidor-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subouvidor-Geral, nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre Defensores Públicos ativos ou inativos.
§ 3º
– Incumbe ao Subouvidor-Geral, remunerado pelo Símbolo DG, auxiliar o Ouvidor-Geral no desempenho de suas funções.Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016.* Art. 20-B – O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral, escolhido em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, respeitado o mesmo procedimento.* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.