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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 30

– Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição são titulares, mediante lotação, dos órgãos da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores. * Art. 30 – Os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores. * (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

Art. 30

Os Defensores Públicos de Classe Especial serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto às Turmas Recursais, ao Tribunal de Justiça, aos Tribunais Superiores e a órgãos não jurisdicionais destes Tribunais. (Artigo 30 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977