JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 58

– A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

§ 1º

– Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I

idoneidade moral;

II

zelo funcional;

III

eficiência;

IV

disciplina.

Art. 58

O preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira do membro da Defensoria Pública será apurado pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data em que houver entrado em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

§ 1º

Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I

aproveitamento no curso de preparação à carreira;

II

aprovação pelo Conselho Superior do parecer favorável à confirmação elaborado pela Comissão a que alude o artigo 59 desta lei;

III

zelo e presteza no atendimento ao usuário do serviço;

IV

fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

§ 2º

– Não está isento do estágio confirmatório, previsto nesta lei, o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.

§ 3º

Inclui-se no prazo previsto no caput o período correspondente ao curso oficial de preparação à carreira previsto no art. 50, § 3º. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 58, §1º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977