Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os Defensores Públicos de 1ª Categoria, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública juntos aos tribunais de 2º grau de jurisdição.
* Art. 33 – Os Defensores Públicos, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o inciso I, artigo 25.
* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
Art. 33
Os Defensores Públicos de Classe Intermediária, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o art. 30. (Artigo 33 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)