Artigo 131, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 131
– É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I
em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
II
em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
III
em que for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
IV
no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
V
em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.
VI
nos casos previstos em lei. • Vide art. 131, VI, LCF 80/94. • Lei Complementar no 41, de 24/8/84, art. 6o: