JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 131

– É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

II

em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

III

em que for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

IV

no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

V

em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; • Vide art. 131, I a V, da LCF 80/94.

VI

nos casos previstos em lei. • Vide art. 131, VI, LCF 80/94. • Lei Complementar no 41, de 24/8/84, art. 6o:

Art. 131, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977