Art. 42
– Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Defensor Público Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção.
• Vide art. 121 da LCF No 80/94.
Parágrafo único
– A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de antigüidade dos concorrentes.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)*Art. 43 – No caso previsto no artigo 91, inciso V, da Constituição Estadual, a remoção ficará subordinada aos critérios desta lei, conferindo-se, porém, ao interessado preferência em relação aos concorrentes em igualdade de condições.• Este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Estadual de 5/10/89.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)