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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 70

– É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior. • Vide art. 116, § 1º, da Lei Complementar Federal 80/94.

Parágrafo único

– Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, a indicação recairá no Defensor Público que se seguir na lista.

Art. 70, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977