Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 70
– É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior. • Vide art. 116, § 1º, da Lei Complementar Federal 80/94.
Parágrafo único
– Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, a indicação recairá no Defensor Público que se seguir na lista.