Artigo 65, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes:
I
o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;
II
a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III
eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;
IV
a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos;
V
o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional;
VI
a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.
Parágrafo único
– Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de Assentamentos dos membros da Defensoria Pública que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o artigo 66.