Artigo 73, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 73
– A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes normas: • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto no 2.479, de 8/3/79).
I
se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II
se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.