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Artigo 135 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 135

– O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:

I

houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte;

II

houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar:

III

ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 135 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977