Artigo 6-a, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
São direitos dos usuários do serviço da Defensoria Pública, além daqueles previstos em outras leis ou atos normativos internos:
I
a informação sobre:
a
a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b
a tramitação dos processos e dos procedimentos para realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
II
a qualidade e a eficiência do atendimento;
III
o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV
o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V
a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)