JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 6-a

São direitos dos usuários do serviço da Defensoria Pública, além daqueles previstos em outras leis ou atos normativos internos:

I

a informação sobre:

a

a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b

a tramitação dos processos e dos procedimentos para realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.

II

a qualidade e a eficiência do atendimento;

III

o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV

o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V

a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 6-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977