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Artigo 97 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 97

– Também fará jus à percepção de diária o membro da Defensoria Pública que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia da Defensoria Pública. Subseção IV Do Auxílio-Doença