Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Os Defensores Públicos serão lotados à medida que se vagarem órgãos de atuação, após solucionados os pedidos de remoção, observada a ordem de antigüidade na classe.
Art. 38
Os Defensores Públicos serão lotados nos órgãos de atuação não preenchidos nos concursos de remoção, observada a ordem de antiguidade na classe. (Artigo 38 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)