JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 182 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 182

– Serão criados os órgãos da Defensoria Pública, e os correspondentes cargos na Primeira Categoria da carreira, à medida que deixarem as atribuições próprias da Defensoria Pública os Promotores de Justiça de Terceira categoria, em cumprimento ao disposto no artigo 226 da Lei Complementar nº 5, de 6.10.76

Art. 182 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977