Artigo 182 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 182
– Serão criados os órgãos da Defensoria Pública, e os correspondentes cargos na Primeira Categoria da carreira, à medida que deixarem as atribuições próprias da Defensoria Pública os Promotores de Justiça de Terceira categoria, em cumprimento ao disposto no artigo 226 da Lei Complementar nº 5, de 6.10.76