Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Compete ao Corregedor-Geral: • Vide art. 105 da Lei Complementar Federal 80/94.
I
inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;
II
apresentar ao Defensor Público Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
III
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral;
IV
prestar ao Defensor Público Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de membros da Defensoria Pública;
V
(Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)
VI
requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII
receber e analisar os relatórios dos órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público Geral o que for conveniente;
VIII
Parágrafo único
– A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura disponibilizada pela Chefia institucional.
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.