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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 20

– Compete ao Corregedor-Geral: • Vide art. 105 da Lei Complementar Federal 80/94.

I

inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;

II

apresentar ao Defensor Público Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

III

receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral;

IV

prestar ao Defensor Público Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre atuação funcional de membros da Defensoria Pública;

V

(Revogado pela Lei Complementar no 68, de 7/11/90)

VI

requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VII

receber e analisar os relatórios dos órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público Geral o que for conveniente;

VIII

exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público Geral.Seção III-ADa Ouvidoria Geral da Defensoria PúblicaAcrescentada pela Lei Complementar nº 111/2006.* Art. 20-A – A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores.

Parágrafo único

A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura disponibilizada pela Chefia institucional. * Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977