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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 34

– Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categoria, havendo necessidade do serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o art. 31.

Art. 34

Os Defensores Públicos Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o artigo 31.* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)• O cargo de Defensor Público de 3ª categoria foi extinto pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/94.* Art. 34. Os Defensores Públicos Substitutos, concluído o curso de formação, serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo 30.* Nova redação dada pela Lei Complementar 169/2016. (Revogado pela Lei Complementar 203/2022)
Art. 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977