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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 120

– Após cada quinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o membro da Defensoria Pública terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º

– O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. A Emenda Constitucional nº 20/98, modificou o art. 40,

§ 10

, da Constituição Federal, estabelecendo: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ...

§ 10

A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."

§ 2º

– A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.

§ 3º

– O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.

Art. 120

Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público o membro da Defensoria Pública terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º

A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.

§ 2º

O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.

§ 3º

O saldo de licenças-prêmio não usufruídas poderá ser convertido em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração, respeitada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Subseção VI Da Licença para Trato de Interesses Particulares

Art. 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977