Artigo 104, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro da Defensoria Pública afastado em virtude de:
I
casamento, até 8 (oito) dias;
II
luto, por falecimento de cônjuge, pais filhos ou irmãos até 8 (oito) dias; "Art. 225 – Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: I – casamento; II – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos. § 1º – Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período. § 2º – A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 2 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum." • Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, art. 225, alterado pelo Decreto no 13.785, de 31/10/89:
III
missão oficial;
IV
convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei;
V
desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal;
VI
férias;
VII
licença para tratamento de saúde;
VIII
licença por doença em pessoa da família, na forma do artigo 117;
IX
licença à gestante
X
licença-prêmio;
XI
outras causas legalmente previstas. • Vide art. 7º, XIX, da Constituição Federal, e art. 10, § 1o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que introduziu a licença-paternidade pelo prazo de cinco dias, o qual foi reproduzido pelo art. 83, XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.