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Artigo 8º, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 8º

– Compete ao Defensoria Pública Geral da Defensoria Pública, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo: Vide art. 8º e 100, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.

I

editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública;

II

encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria no Quadro da Defensoria Pública;

II

Prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado; (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)

III

propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro da Defensoria Pública;

IV

apresentar, anualmente, relatório das atividades da Defensoria Pública, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;

V

convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública;

VI

baixar atos de lotação e designação dos membros da Defensoria Pública, bem como removê-los de sua lotação para outra, no interesse do serviço;

VII

promover a abertura dos concursos para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, nos termos desta lei;

VIII

dar posse aos nomeados para cargos efetivos, e em comissão, da Defensoria Pública;

IX

adir ao Gabinete, no interesse de serviço, membros da Defensoria Pública;

X

fazer publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;

XI

aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública;

XII

conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública;

XIII

deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros da Defensoria Pública;

XIV

determinar o apostilamento de títulos dos membros da Defensoria Pública;

XV

aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei;

XVI

determinar exames de sanidade para verificação da capacidade física ou mental de membros da Defensoria Pública;

XVII

dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente;

VIII

indicar, quando solicitado pela autoridade competente, membros da Defensoria Pública para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário;

XIX

requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Defensoria Pública;

XX

promover revisão criminal;

XXI

avocar atribuição específica de qualquer membro da Defensoria Pública e delegá-la a outro Defensor Público;

XXII

delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa; * XXIII – Praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à proposta e execução orçamentária da Defensoria Pública; * XXIV – Decidir sobre a disposição de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, ouvido o Conselho Superior. * Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000) * XXV – promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Instituição. * Inciso acrescentado pela Lei Complementar 181/2018.

Art. 8º, X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977