Artigo 8º, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Compete ao Defensoria Pública Geral da Defensoria Pública, privativamente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:
• Vide art. 8º e 100, da Lei Complementar Federal no 80, de 12/1/94.
I
editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública;
II
encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria no Quadro da Defensoria Pública;
II
Prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira da Defensoria Pública, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado;
(Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
III
propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro da Defensoria Pública;
IV
apresentar, anualmente, relatório das atividades da Defensoria Pública, sugerindo medidas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
V
convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública;
VI
baixar atos de lotação e designação dos membros da Defensoria Pública, bem como removê-los de sua lotação para outra, no interesse do serviço;
VII
promover a abertura dos concursos para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, nos termos desta lei;
VIII
dar posse aos nomeados para cargos efetivos, e em comissão, da Defensoria Pública;
IX
adir ao Gabinete, no interesse de serviço, membros da Defensoria Pública;
X
fazer publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;
XI
aprovar a tabela de férias dos membros da Defensoria Pública;
XII
conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública;
XIII
deferir benefícios ou vantagens concedidas em lei aos membros da Defensoria Pública;
XIV
determinar o apostilamento de títulos dos membros da Defensoria Pública;
XV
aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei;
XVI
determinar exames de sanidade para verificação da capacidade física ou mental de membros da Defensoria Pública;
XVII
dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior se julgar conveniente;
VIII
indicar, quando solicitado pela autoridade competente, membros da Defensoria Pública para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário;
XIX
requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Defensoria Pública;
XX
promover revisão criminal;
XXI
avocar atribuição específica de qualquer membro da Defensoria Pública e delegá-la a outro Defensor Público;
XXII
delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa;
* XXIII – Praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à proposta e execução orçamentária da Defensoria Pública;
* XXIV – Decidir sobre a disposição de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, ouvido o Conselho Superior.
* Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
* XXV – promover a publicação de atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Instituição.
* Inciso acrescentado pela Lei Complementar 181/2018.