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Artigo 47, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 47

– O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro e bacharel em direito;

II

ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição; "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Dispositivo revogado pelo art. 7º, XXX, extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal:

XXX

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;" "Art. 77 . ... • Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, III:

III

não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício." • Vide art. 37, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal. O art. 72 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro assegura a isenção de pagamento de taxa de inscrição para todos postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.

III

estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar;

IV

gozar de perfeita saúde física e mental;

V

ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional;

VI

ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções, a critério exclusivo do Conselho Superior

Parágrafo único

– Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário.

Art. 47

– O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro e bacharel em direito;

II

estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar;

III

aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo;

IV

ter 3 (três) anos de atividade jurídica;

V

não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo único

Considera-se atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio em direito reconhecido por lei, o exercício de cargo, emprego ou função que exija bacharelado em direito ou proíba o exercício da advocacia. (Artigo 47 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 47, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977