Artigo 120, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Após cada quinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o membro da Defensoria Pública terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º
– O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
• A Emenda Constitucional nº 20/98, modificou o art. 40,
§ 10
, da Constituição Federal, estabelecendo:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
...
§ 10
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."
§ 2º
– A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.
§ 3º
– O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.
Art. 120
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público o membro da Defensoria Pública terá direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º
A licença-prêmio poderá ser gozada parcialmente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º
O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado.
§ 3º
O saldo de licenças-prêmio não usufruídas poderá ser convertido em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração, respeitada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Subseção VI Da Licença para Trato de Interesses Particulares