Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.
§ 1º
– Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I
idoneidade moral;
II
zelo funcional;
III
eficiência;
IV
disciplina.
Art. 58
O preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira do membro da Defensoria Pública será apurado pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data em que houver entrado em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 1º
Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I
aproveitamento no curso de preparação à carreira;
II
aprovação pelo Conselho Superior do parecer favorável à confirmação elaborado pela Comissão a que alude o artigo 59 desta lei;
III
zelo e presteza no atendimento ao usuário do serviço;
IV
fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
§ 2º
– Não está isento do estágio confirmatório, previsto nesta lei, o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.
§ 3º
Inclui-se no prazo previsto no caput o período correspondente ao curso oficial de preparação à carreira previsto no art. 50, § 3º. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)