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Artigo 109 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 109

– Não poderá entrar em gozo de férias o membro da Defensoria Pública que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

Art. 109 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977