Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 62
– As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente. • Vide art. 115 da Lei Complementar Federal 80/94.