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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 62

– As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente. • Vide art. 115 da Lei Complementar Federal 80/94.

Art. 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977