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Artigo 106 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 106

– As férias e licenças dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público Geral. Seção II Das Férias

Art. 106 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977