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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 67

– Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único

– Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. O art. 116, § 4º, da Lei Complementar Federal 80/94 estendeu para dois anos o prazo para a promoção do Defensor Público.

Art. 67

Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único

Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977