Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
– Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
• O art. 116, § 4º, da Lei Complementar Federal 80/94 estendeu para dois anos o prazo para a promoção do Defensor Público.
Art. 67
Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)