Artigo 96 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 96
– O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação pertinente.