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Artigo 163 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 163

– Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.

Art. 163 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977