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Artigo 158 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 158

– À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único

– Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.