Artigo 158 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 158
– À comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único
– Os órgãos estaduais e municipais deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.