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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 57

O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data dos efeitos da publicação do correspondente ato. (caput com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)

§ 1º

– Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Defensor Público deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)

§ 2º

– O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público Geral.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)Seção VDo Estágio Confirmatório• Vide Resolução PGDP no 160, de 23 de junho de 1994, publicada no DOERJ, de 4/7/94, que regulamenta o Estágio Confirmatório.
Art. 57, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977