Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.
Art. 57
O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data dos efeitos da publicação do correspondente ato. (caput com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)