Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Será dispensado o limite de idade máxima para funcionários efetivos do Estado.
• Confrontar com o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.