Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Defensor Público Geral, conforme a necessidade do serviço.
§ 1º
– O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontra na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado.
§ 2º
– Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo interesse do Defensor Público em exercer a preferência, permanecerá ele à disposição do gabinete do Defensor Público Geral, até ocupar, por concurso de remoção, nova lotação. Seção II Da Remoção