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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 39

– Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Defensor Público Geral, conforme a necessidade do serviço.

§ 1º

– O membro da Defensoria Pública, titular do órgão que se encontra na situação prevista no caput deste artigo, terá preferência para a lotação no órgão reidentificado.

§ 2º

– Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo interesse do Defensor Público em exercer a preferência, permanecerá ele à disposição do gabinete do Defensor Público Geral, até ocupar, por concurso de remoção, nova lotação. Seção II Da Remoção

Art. 39, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977