Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Categorias são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior.
Art. 31
– Os Defensores Públicos são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior.
* (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
• O cargo de Defensor Público de 3ª categoria foi extinto pela Lei Complementar no 79, de 22 de setembro de 1994, publicada no D.O.R.J. de 23/9/94.
Art. 31
Os Defensores Públicos de Classe Intermediária e de Classe Inicial serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior.(Artigo 31 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022)*Art. 32 – Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.(Revogado pela Lei Complementar 203/2022)