JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 138 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 138

– A responsabilização administrativa de membro da Defensoria Pública dar-se-á sempre através de procedimento promovido pelo Defensor Público Geral do Estado.

Art. 138 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977