JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Durante o prazo de validade do concurso, o Defensor Público Geral fará as nomeações na ordem crescente de classificação.

§ 1º

A ordem crescente de classificação deverá observar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservados a candidatos cotistas.

§ 2º

O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da homologação de seu resultado, permitida a prorrogação por igual período.

§ 3º

Após a nomeação, deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Artigo 50 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção II Da Nomeação

Art. 50, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977