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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 50

– Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público Geral enviará ao Governo, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher. Vide art. 37, III, da Constituição Federal e art. 77, IV, da Constituição do Estado do rio de Janeiro.

Parágrafo único

– O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.

Art. 50

Durante o prazo de validade do concurso, o Defensor Público Geral fará as nomeações na ordem crescente de classificação.

§ 1º

A ordem crescente de classificação deverá observar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservados a candidatos cotistas.

§ 2º

O concurso será válido por 2 (dois) anos, a partir da homologação de seu resultado, permitida a prorrogação por igual período.

§ 3º

Após a nomeação, deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (Artigo 50 com redação dada pela Lei Complementar 203/2022) Seção II Da Nomeação

Art. 50 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977