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Artigo 147, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 147

– Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I

abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;

II

conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

III

improbidade funcional;

IV

perda da nacionalidade brasileira. Parágrafo único – Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público". "Art. 52 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: ... VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses: ... § 1º – Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos." • A Lei Complementar nº 85, de 13 de junho de 1996, publicada no DOERJ, de 14/6/96, ao dar nova redação ao inciso VI e ao § 1º do art. 52 do Decreto-lei no 220, de 18/7/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, prevê:

Art. 147, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977