Artigo 133 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 133
– Não poderão servir no mesmo órgão de atuação de Defensoria Pública os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.