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Artigo 98-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 98-a

– O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60Km (sessenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base. (Subseção acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95/2000) Subseção VI Da gratificação de acumulação

Art. 98-a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977