Artigo 87, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 87
– São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I
usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais; • Vide art. 128, IV, da Lei Complementar Federal 80/94.
II
possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
III
requisitar diretamente, das autoridades competentes, certidões, solicitar os esclarecimentos de que necessitarem e acompanhar as diligências que requererem, sempre no exercício de suas funções;
• Vide art. 128, X, Lei Complementar Federal 80/94.
III
requisitar diretamente de autoridade pública e de seus agentes ou de entidades particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
IV
utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma, dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes;
V
dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas; "Art. 8º – Nos prédios públicos onde funcionarem órgãos judiciários ou Tribunais, os Defensores Públicos receberão instalações próprias ao desempenho de suas funções em igualdade de tratamento com os membros da Magistratura e do Ministério Público, compatíveis com o atendimento público que devem prestar aos juridicamente necessitados." • Vide art. 128, XIII, da Lei Complementar Federal 80/94. • Dispõe o art. 8º da Lei Complementar no 41, de 24/8/84:
VI
ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair, independentemente de autorização;
VII
usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;
VIII
tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram;
IX
agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas;
X
ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
XI
comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos;
XI
comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem privados de liberdade; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
XII
examinar, em qualquer repartição policial ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções.
XII
examinar, em qualquer repartição policial, penal ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar 203/2022)
XIII
receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos físicos ou eletrônicos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, remetidos ou expedidos pelo órgão administrativo ou jurisdicional competente, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)
Parágrafo único
Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, conforme prerrogativa assegurada no art. 4º, §7º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)