Artigo 189 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 189
– A primeira promoção que se fizer, em cada classe, após o início da vigência desta lei, observará o critério alternativo de antigüidade ou merecimento, levando em consideração o critério seguido na promoção anterior.