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Artigo 189 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 189

– A primeira promoção que se fizer, em cada classe, após o início da vigência desta lei, observará o critério alternativo de antigüidade ou merecimento, levando em consideração o critério seguido na promoção anterior.

Art. 189 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977