Art. 63
– A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
• Vide art. 116, § 2o, da Lei Complementar Federal 80/94.
§ 1º
– O eventual empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.• Vide Parágrafo único deste artigo
§ 2º
– Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.* § 2º – Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar, no diário oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.* Nova redação dada pela Lei Complementar 181/2018.• Vide art. 189-A
§ 3º
– As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. • Vide art. 189-A
Parágrafo único
Em caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe, será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira da Defensoria do Estado do Rio de Janeiro e, se necessário, com a melhor classificação no concurso para ingresso nesta carreira. (Incluido pela Lei Complementar 203/2022)