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Artigo 126, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 126

– Para efeito de aposentadoria, computar-se-á:

I

o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei;

II

pela metade, o tempo de serviço em estágio forense instituído pelo Poder Público Estadual;

III

o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei. "Art. 29 – Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á: • Vide art. 29, I, do Decreto-lei no 220 de 18/7/75:

I

o tempo de serviço federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta"; Seção II Da Disponibilidade

Art. 126, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977