Artigo 126 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Para efeito de aposentadoria, computar-se-á:
I
o tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei;
II
pela metade, o tempo de serviço em estágio forense instituído pelo Poder Público Estadual;
III
o tempo de serviço público, nos casos previstos em lei. "Art. 29 – Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á: • Vide art. 29, I, do Decreto-lei no 220 de 18/7/75:
I
o tempo de serviço federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta"; Seção II Da Disponibilidade