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Artigo 145 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 145

– A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento de ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

Art. 145 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977