Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela Corregedoria-Geral nos seguintes casos:
I
como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II
para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário.