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Artigo 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 6 de 13 de maio de 1977

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Art. 75

– O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento. • Vide arts. 40 a 44 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2.479, de 8/3/79).

Art. 75 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 6 /1977